Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Compete ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria:
I
decidir sobre o credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens;
II
decidir sobre a aprovação dos estudos de cenários de ruptura de barragens e respectivos mapas de mancha de inundação, nos fluxos de aprovação do PAE. Subseção I Do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens