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Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 34

– Compete ao Diretor de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria:

I

decidir sobre o credenciamento de auditores independentes para a prestação de serviços de auditoria técnica de segurança de barragens no âmbito da Política Estadual de Segurança de Barragens;

II

decidir sobre a aprovação dos estudos de cenários de ruptura de barragens e respectivos mapas de mancha de inundação, nos fluxos de aprovação do PAE. Subseção I Do Núcleo de Geotecnologia Aplicada a Barragens