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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 32

– A Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental tem por competência coordenar, propor e estabelecer ações de modernização e otimização para licenciamento ambiental, alinhadas ao incremento de tecnologias, à simplificação de processos e ao aprimoramento de gestão de dados e de conhecimento, com atribuições de:

I

formular metodologias e instrumentos de gestão para modernização e otimização vinculadas ao licenciamento ambiental;

II

promover ações visando simplificar processos e otimizar fluxos vinculados ao licenciamento ambiental;

III

propor procedimentos e ferramentas de gestão de processos para o licenciamento ambiental, subsidiados com informações de banco de dados, visando a efetividade do procedimento;

IV

definir regras de negócio para a arquitetura de softwares, buscando a evolução e o aprimoramento dos sistemas de informação vinculados ao licenciamento ambiental;

V

coordenar adequações em sistemas e fluxos de processos, com intuito de absorver novas tecnologias, visando a efetividade do procedimento de licenciamento ambiental;

VI

divulgar as ações relativas ao aprimoramento de sistemas;

VII

subsidiar as áreas competentes quanto ao desenvolvimento e ao aprimoramento de sistemas vinculados ao licenciamento ambiental;

VIII

propor e analisar soluções em tecnologia da informação com intuito de modernizar e otimizar o licenciamento ambiental, bem como zelar pelo aprimoramento e manutenção dos sistemas vinculados ao licenciamento ambiental;

IX

elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, ressalvadas as atribuições da Procuradoria.

§ 1º

– A Gerência de Modernização e Estratégia em Regularização Ambiental, no exercício de suas atribuições, deverá observar as diretrizes técnicas, os procedimentos, os processos e os sistemas de informação dos atos vinculados ao licenciamento ambiental.

§ 2º

– As atribuições descritas neste artigo serão exercidas em articulação com as demais diretorias da Feam e órgãos e entidades do Sisema. Seção IX Da Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria