Artigo 25, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Núcleo de Controle Ambiental tem por competência avaliar o cumprimento de condicionantes nos processos de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados, com atribuições de:
I
promover o acompanhamento dos sistemas de controle ambiental dos empreendimentos devidamente regularizados;
II
fiscalizar o uso e as intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente regularizados;
III
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos;
IV
indicar à Coordenação de Análise Técnica servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória relacionada à matéria de sua competência.