Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A Coordenação de Análise Técnica tem por competência gerenciar as atividades técnicas do licenciamento ambiental e atos a ele vinculados desenvolvidas na respectiva unidade regional, com atribuições de:
I
gerenciar e executar a análise em nível técnico das atividades relativas ao licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de competência da unidade regional, de forma integrada, interdisciplinar e articulada com os órgãos e as entidades do Sisema;
II
prestar o apoio técnico necessário para o desenvolvimento de atos relacionados ao processo de licenciamento ambiental e seus atos vinculados;
III
analisar, acompanhar, monitorar e fiscalizar, no que se refere aos aspectos técnicos, os TACs firmados no âmbito da respectiva unidade regional;
IV
analisar o cumprimento dos programas e das medidas estabelecidos no licenciamento ambiental e atos a ele vinculados;
V
fiscalizar o uso e as intervenções em recursos hídricos, florestais, pesqueiros e faunísticos e as atividades modificadoras do meio ambiente dos empreendimentos devidamente regularizados;
VI
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, florestal, de recursos hídricos, pesqueiros e faunísticos;
VII
indicar à respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito do Núcleo de Controle Ambiental e da Coordenação de Análise Técnica.
§ 1º
– No licenciamento ambiental, nas modalidades Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC e Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT, as ações fiscalizatórias serão exercidas prioritariamente pela Coordenação de Análise Técnica e pelo seu Núcleo de Controle Ambiental.
§ 2º
– No licenciamento ambiental simplificado, as ações fiscalizatórias serão exercidas subsidiariamente pela Feam.
§ 3º
– As ações fiscalizatórias necessárias à avaliação do cumprimento de condicionantes serão exercidas pela Coordenação de Análise Técnica, por intermédio do Núcleo de Controle Ambiental, independentemente da modalidade.