Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Diretor de Gestão Regional, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, poderá avocar a análise e decisão sobre o procedimento de licenciamento ambiental e atos a ele vinculados de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, ressalvadas as competências do Copam, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e dos comitês de bacias hidrográficas.
§ 1º
– A avocação para análise e decisão prevista no caput poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I
quando o projeto considerado prioritário, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes, conforme diretrizes estabelecidas na Deliberação GCPPDES Nº 1, de 27 de março de 2017, obtiver avaliação igual ou superior a setenta por cento do total de pontos da Matriz de Critérios;
II
quando a Unidade Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e decisão do processo apresentar desempenho relativo ao prazo médio de análise superior aos prazos legais previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016;
III
quando a Unidade Regional de Regularização Ambiental originalmente competente para análise e decisão do processo no caso concreto extrapolar os prazos legais de análise previstos no art. 21 da Lei nº 21.972, de 2016;
IV
em razão de ato regulamentar conjunto expedido pela Semad e Feam, determinando a avaliação integrada de procedimentos em virtude de aspectos técnicos ou procedimentais, visando a proteção do meio ambiente, de recursos hídricos ou dos recursos naturais e faunísticos;
V
nos casos de empreendimentos públicos prioritários, conforme definido em ato normativo próprio do Presidente da Feam.
§ 2º
– A aferição do desempenho relativo aos prazos de análise das Unidades Regionais de Regularização Ambiental prevista nos incisos II e III do § 1º ocorrerá mediante análise de dados realizada pela Gerência de Estratégia Regional.
§ 3º
– Nos casos previstos no § 1º, o Diretor de Gestão Regional decidirá todos os atos vinculados ao licenciamento ambiental, ainda que seja na modalidade simplificada.
§ 4º
– Após a conclusão do licenciamento ambiental de projetos considerados prioritários nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 21.972, de 2016, o controle ambiental das condicionantes e medidas de controle será realizado pela respectiva Unidade Regional de Regularização Ambiental e suas unidades administrativas subordinadas. Subseção I Da Gerência de Estratégia Regional