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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 13

– A Procuradoria é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Feam, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Feam;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Presidente;

V

assessoramento ao Presidente no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Feam;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Feam;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Presidente e de outras autoridades da Feam, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Feam, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– A Procuradoria representará a Feam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– A Feam disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria. Seção V Da Controladoria Seccional