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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 12

– O Núcleo de Autos de Infração tem por competência instruir, analisar e concluir os processos administrativos decorrentes dos autos de infração de competência da Feam, com atribuições de:

I

instruir os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, executar sua tramitação e realizar o processamento até o efetivo arquivamento;

II

analisar os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam, inclusive questões incidentais, a fim de subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente;

III

atender e orientar os autuados em matérias relacionadas aos processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam;

IV

emitir Documento de Arrecadação Estadual – DAE nos processos administrativos decorrentes de autos de infração;

V

encaminhar os processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício da Feam à Advocacia-Geral do Estado – AGE para inscrição em dívida ativa, quando houver certificação de não pagamento;

VI

emitir certidões relativas aos débitos de autos de infração da Feam;

VII

comunicar ao autuado a decisão administrativa de perdimento do bem proferida pela autoridade competente;

VIII

encaminhar processos administrativos decorrentes de autos de infração lavrados por servidores em exercício na Feam à Diretoria de Administração e Finanças após decisão sobre os bens apreendidos;

IX

analisar o atendimento aos requisitos para o parcelamento e gerar DAE, inclusive relativo à penalidade de multa pecuniária, encaminhando os respectivos processos à Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças da Diretoria de Administração e Finanças e à Coordenação de Administração e Finanças da Unidade Regional de Regularização Ambiental competente para o devido processamento. Seção IV Da Procuradoria