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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.707 de 25 de outubro de 2023

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Art. 10

– Compete ao Presidente:

I

exercer a direção superior da Feam, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

representar a Feam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

III

promover ações para o fortalecimento da Feam e a sua integração no Sisema;

IV

credenciar servidores para o exercício de atividade fiscalizatória no âmbito das competências da Feam;

V

articular-se com instituições públicas e privadas celebrando convênios, contratos e outros ajustes, tendo em vista o alcance da finalidade da Feam;

VI

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG as prestações de contas da Feam;

VII

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação;

VIII

decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária e sobre demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração lavrados pela Feam;

IX

submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador, aquilo que lhe compete, nos termos do art. 7º;

X

firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC de que trata o § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de agosto de 1980;

XI

fortalecer medidas de compliance, bem como avaliar os riscos institucionais, corporativos e estratégicos, visando à boa gestão, transparência e eficiência nas estratégias, de forma a subsidiar suas diretorias e Gabinete no atingimento dos fins institucionais;

XII

decidir sobre a avocação do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados de que trata o art. 7º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016;

XIII

autorizar o compartilhamento, a disponibilidade e a remoção de servidor nos termos do art. 57.

Parágrafo único

– No caso de impedimento ou afastamento do Presidente, esse será substituído pela Chefia de Gabinete. Seção III Do Gabinete