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Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 81

– O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) Parágrafo único – As Urgas terão sua área de atuação territorial equivalentes às das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad, definidas no Anexo do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023.".

Art. 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023