Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 81
– O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) Parágrafo único – As Urgas terão sua área de atuação territorial equivalentes às das Unidades Regionais de Fiscalização da Semad, definidas no Anexo do Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023.".