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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 77

– As alíneas "a" e "g" do inciso I do caput e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 45.231, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – (...) I – (...) a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, que exercerá a presidência por meio da Superintendência de Fiscalização; (...) g) Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam; (...) § 3º – Nos impedimentos e nos afastamentos do Superintendente de Fiscalização da Semad, a presidência da Comissão P2R2 Minas será exercida pelo Diretor do Núcleo de Emergência Ambiental da Semad.".

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023