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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 76

– Em razão da assunção de competências pela Semad por meio do art. 37 da Lei nº 24.313, de 2023, poderá ser editado ato conjunto da Semad e Feam regulamentando a transferência dos arquivos, das cargas patrimoniais e dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas e os respectivos saldos contábeis.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023