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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 75

– Os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Semad serão mantidos para permitir a continuidade das atividades, até que novos instrumentos ou mecanismos de rateio da despesa sejam implementados pela Feam.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023