Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 74
– A Semad promoverá o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Feam, o IEF e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.
Parágrafo único
– Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável autorizar o compartilhamento, a disponibilidade e a remoção de servidor do quadro de pessoal da Semad.