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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 74

– A Semad promoverá o compartilhamento de atividades de suporte, recursos materiais, infraestrutura e o quadro de pessoal com a Feam, o IEF e o Igam, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, monitoramento, regularização e fiscalização ambiental.

Parágrafo único

– Para cumprimento do disposto no caput, compete ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável autorizar o compartilhamento, a disponibilidade e a remoção de servidor do quadro de pessoal da Semad.

Art. 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023