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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 73

– Os processos de auto de infração lavrados por agentes conveniados da PMMG em tramitação nos Núcleos de Autos Infração das Diretorias Regionais de Controle Processual das Suprams serão redistribuídos às Coordenações de Autos de Infração das Unidades Regionais de Fiscalização respeitando área de atuação territorial constante do Anexo.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023