Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os processos de auto de infração lavrados por agentes conveniados da PMMG em tramitação na Diretoria de Autos de Infração da Superintendência de Controle Processual passarão a tramitar nas Coordenações de Autos de Infração das Unidades Regionais de Fiscalização, observado o local de lavratura do auto de infração.