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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 72

– Os processos de auto de infração lavrados por agentes conveniados da PMMG em tramitação na Diretoria de Autos de Infração da Superintendência de Controle Processual passarão a tramitar nas Coordenações de Autos de Infração das Unidades Regionais de Fiscalização, observado o local de lavratura do auto de infração.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023