Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Os processos de auto de infração lavrados por servidores credenciados pela Semad em tramitação nos Núcleos de Autos Infração das Diretorias Regionais de Controle Processual das Suprams passarão a tramitar na Diretoria de Autos de Infração da Superintendência de Controle Processual.