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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 71

– Os processos de auto de infração lavrados por servidores credenciados pela Semad em tramitação nos Núcleos de Autos Infração das Diretorias Regionais de Controle Processual das Suprams passarão a tramitar na Diretoria de Autos de Infração da Superintendência de Controle Processual.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023