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Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 70

– A Unidade Regional de Fiscalização Alto Paranaíba, a Unidade Regional de Fiscalização Caparaó e a Unidade Regional de Fiscalização Sudoeste serão implantadas de maneira gradual, observando a disponibilidade econômico-financeira do Estado e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

– Até a efetiva implantação da Unidade Regional de Fiscalização Alto Paranaíba as competências e atribuições dos arts. 25 a 28 serão exercidas pela Unidade Regional de Fiscalização Triângulo Mineiro.

Art. 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023