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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 68

– Para fins de fixação da competência decisória em autos de infração cujo valor da multa não foi expresso em Ufemg, considera-se o valor da Ufemg vigente na data da decisão.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023