Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Para fins de fixação da competência decisória em autos de infração cujo valor da multa não foi expresso em Ufemg, considera-se o valor da Ufemg vigente na data da decisão.