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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 67

– Para fins de fixação da competência decisória a partir do valor da multa imposta, considera-se o somatório dos valores originais das multas impostas no auto de infração na data de sua lavratura.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023