Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Para fins de fixação da competência decisória a partir do valor da multa imposta, considera-se o somatório dos valores originais das multas impostas no auto de infração na data de sua lavratura.