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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 66

– Compete à Câmara Normativa e Recursal – CNR do Copam, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 2016, decidir os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelas URCs na hipótese do inciso I do art. 65.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023