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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 65

– Compete às Unidades Regionais Colegiadas – URCs do Copam, nos termos da alínea "b" do inciso V e do inciso VII do art. 9º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, decidir sobre:

I

defesas interpostas nos processos de imposição de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental quando o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, conforme regra a ser estabelecida em regulamento;

II

recursos interpostos em face de decisões quanto às autuações e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023