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Artigo 64, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 64

– Nos processos de autos de infração em tramitação na Semad, compete ao Chefe de Gabinete da Semad:

I

decidir os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental, referentes a autos de infração cujo valor original da multa não seja superior a 60 503,38 Ufemgs, independentemente da data da decisão da defesa;

II

decidir os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental, em relação às defesas apresentadas em processos de autos de infração, na hipótese de avocação de competência do Chefe da Unidade Regional de Fiscalização, nos termos do art. 64 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Art. 64, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023