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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 63

– Nos processos de autos de infração em tramitação na Semad, compete ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental:

I

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da multa seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos:

a

agentes credenciados pela Semad vinculados às unidades extintas e atuais;

b

agentes credenciados da PMMG, lavrados a partir de 21 de janeiro de 2011;

II

julgar os recursos interpostos em face das decisões proferidas:

a

pelo Superintendente de Controle Processual;

b

pelos Chefes das Unidades Regionais de Fiscalização;

c

pelos Diretores Regionais de Controle Processual das extintas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams;

d

pelos Superintendentes Regionais de Meio Ambiente das extintas Suprams na hipótese de avocação de competência do Diretor Regional de Controle Processual, nos termos do art. 64 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, independentemente da data da decisão da defesa;

III

decidir sobre os pedidos de parcelamento das penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 2014, no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I deste artigo;

IV

decidir sobre pedidos de desembargo e demais questões incidentais no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I deste artigo;

V

lavrar auto de infração e aplicar as penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, quando o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, cujo valor original da multa seja superior a 15.125.847,04 Ufemgs.

Art. 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023