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Artigo 62, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 62

– Nos processos de autos de infração em tramitação na Semad, compete ao Chefe da Unidade Regional de Fiscalização:

I

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados em sua área de abrangência pelos agentes conveniados da PMMG, a partir de 21 de janeiro de 2011;

II

decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 2014, autos de infração descritos no inciso I do caput;

III

decidir sobre pedidos de desembargo e demais decisões incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I do caput.

Art. 62, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023