Artigo 62, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Nos processos de autos de infração em tramitação na Semad, compete ao Chefe da Unidade Regional de Fiscalização:
I
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados em sua área de abrangência pelos agentes conveniados da PMMG, a partir de 21 de janeiro de 2011;
II
decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 2014, autos de infração descritos no inciso I do caput;
III
decidir sobre pedidos de desembargo e demais decisões incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I do caput.