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Artigo 61, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 61

– Nos processos de autos de infração em tramitação na Semad, compete ao Superintendente de Controle Processual:

I

decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados pela Semad;

II

decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, em autos de infração descritos no inciso I do caput;

III

decidir sobre pedidos de desembargo e demais decisões incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I do caput.

Art. 61, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023