Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Nos processos de autos de infração em tramitação na Semad, compete ao Superintendente de Controle Processual:
I
decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação, cujo valor original da pena de multa não seja superior a 60.503,38 Ufemgs, em relação aos autos de infração lavrados pelos servidores credenciados pela Semad;
II
decidir sobre pedidos de parcelamento referentes às penalidades de multa pecuniária, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, em autos de infração descritos no inciso I do caput;
III
decidir sobre pedidos de desembargo e demais decisões incidentais tomadas no âmbito dos processos administrativos de autos de infração descritos no inciso I do caput.