Artigo 42, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A Diretoria de Projetos Ambientais e Instrumentos Econômicos tem como competência propor e coordenar a implementação de instrumentos econômicos e pagamentos por serviços ambientais e dar suporte na elaboração de projetos ambientais e na captação de recursos no âmbito do Sisema, com atribuições de:
I
fomentar a criação, incentivar e apoiar o fortalecimento, a ampliação e a implementação de políticas públicas de instrumentos econômicos, selos ambientais e pagamentos de serviços ambientais, inclusive por meio da realização de eventos e capacitações;
II
orientar as áreas técnicas dos órgãos e das entidades do Sisema na elaboração de projetos ambientais que visem à implementação de políticas públicas de meio ambiente e recursos hídricos;
III
identificar oportunidades de captação de recursos e auxiliar na negociação e atração de recursos financeiros, sejam eles públicos ou privados, observando as diretrizes de governo;
IV
indicar projetos ambientais a serem financiados com recursos externos, quando executados com interveniência do órgão ambiental;
V
promover parcerias que tenham o objetivo de incentivar e implementar projetos socioambientais;
VI
propor ajustes e melhorias no critério do ICMS Ecológico e consolidar, publicar e divulgar os índices referentes à distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS relativos ao critério "meio ambiente", nos termos da Lei nº 18.030, de 2009;
VII
realizar eventos e capacitações para agregar e difundir conteúdos técnicos inerentes às matérias relativas às suas competências;
VIII
elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;
IX
fornecer à Superintendência de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad;
X
exercer as funções da Secretaria Executiva do Fhidro – Sefhidro. (Inciso acrescentado pelo art. 44 do Decreto nº 49.038, de 20/5/2025.)