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Artigo 40, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 40

– A Diretoria de Fauna Doméstica tem como competência formular, desenvolver, implementar e acompanhar ações relativas ao bem-estar de animais domésticos, com atribuições de:

I

desenvolver programas de suporte aos municípios nas ações voltadas à identificação, ao controle populacional e na promoção do bem-estar de cães e gatos;

II

estabelecer estratégias de apoio aos municípios na implementação de ações de prevenção e combate aos maus-tratos e abandono de animais domésticos;

III

criar ferramentas de suporte aos municípios e às organizações da sociedade civil na realização de ações para promoção da guarda responsável e adoção de animais domésticos em situação de vulnerabilidade;

IV

disponibilizar e gerir sistema de banco de dados padronizado e acessível, nos moldes determinados pelo § 2º do art. 3º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016;

V

manter articulação com os demais órgãos e entidades do Estado que possuem competências afetas à fauna doméstica;

VI

gerir convênios, termos de fomento, parcerias e demais instrumentos jurídicos similares, na sua área de competência, oriundos de emendas parlamentares ou outras fontes;

VII

consolidar e divulgar dados, informações e pesquisas, relativos à sua área de competência;

VIII

elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;

IX

fornecer à Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad. Subseção II Da Superintendência de Gestão Territorial Ambiental e Instrumentos Econômicos

Art. 40, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023