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Artigo 39, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 39

– A Diretoria de Educação Ambiental tem como competência formular, desenvolver, implementar e acompanhar ações para o desenvolvimento da educação ambiental, com atribuições de:

I

elaborar, apoiar e executar programas, projetos e ações de educação ambiental e de gestão socioambiental, em parceria com o poder público, o setor produtivo e a sociedade civil;

II

articular a formulação e a implementação de políticas públicas de educação ambiental e de gestão socioambiental;

III

fomentar a formação em educação ambiental para servidores dos órgãos e das entidades do Sisema, demais profissionais da área e a sociedade em geral;

IV

apoiar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Minas Gerais – CIEA-MG na execução de suas competências;

V

incentivar a participação social na discussão das políticas públicas ambientais;

VI

acompanhar as ações de educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental estimulando a reflexão crítica dos atores sociais sobre os impactos ambientais que poderão ser gerados pela atividade ou pelo empreendimento;

VII

elaborar, em articulação com a Feam, mecanismos de avaliação de efetividade dos Programas de Educação Ambiental no âmbito do licenciamento ambiental, bem como avaliar a efetividade desses Planos;

VIII

consolidar e divulgar dados, informações e pesquisas, relativos à sua área de competência;

IX

gerir convênios, termos de fomento, parcerias e demais instrumentos jurídicos similares, na sua área de competência, oriundos de emendas parlamentares ou outras fontes;

X

elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;

XI

fornecer à Superintendência de Educação Ambiental e Fauna Doméstica subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad.

Art. 39, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023