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Artigo 33, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 33

– A Superintendência de Resíduos tem como competência formular, desenvolver, implementar e acompanhar as políticas públicas relativas aos resíduos sólidos, com atribuições de:

I

propor, coordenar e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e ações relacionadas a resíduos sólidos abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações;

II

propor mecanismos de participação e controle social para gestão de resíduos sólidos;

III

consolidar e divulgar dados, informações e pesquisas tecnológicas relativos à sua área de competência, estimulando a inovação de processos e produtos, para subsidiar definição e ajustes de políticas públicas e decisões em âmbito institucional e governamental;

IV

supervisionar a elaboração de diagnóstico sobre resíduos sólidos no território do Estado;

V

coordenar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e as revisões periódicas de Plano Estadual de Resíduos Sólidos, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

VI

coordenar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e as revisões periódicas do Plano Estadual de Saneamento Básico, em relação ao eixo Resíduos Sólidos Urbanos, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;

VII

apoiar a captação de recursos destinados a planos, programas e projetos para a gestão de resíduos sólidos;

VIII

orientar municípios, consórcios públicos intermunicipais e outros atores na gestão de resíduos sólidos;

IX

articular com agências reguladoras de saneamento básico ações estratégicas alinhadas as diretrizes ambientais e as normas de referências para prestação do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

X

promover articulação e intercâmbio com instituições e organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não, para celebração de acordos, protocolos e outros ajustes, visando promover cooperação técnica, integração de ações setoriais e implementação de novas tecnologias, no âmbito de sua competência;

XI

promover intercâmbio de dados e informações com órgãos federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no âmbito de sua competência;

XII

consolidar cálculos e propor ajustes dos critérios estabelecidos para o ICMS Ecológico, subcritério "saneamento ambiental", nos termos da Lei nº 18.030, de 2009;

XIII

disponibilizar dados para a infraestrutura de dados espaciais do Sisema, no âmbito de sua competência;

XIV

coordenar no âmbito da Superintendência e encaminhar para aprovação da Subsecretaria de Saneamento manifestações e propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;

XV

fornecer à Subsecretaria de Saneamento subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad;

XVI

indicar à Subsecretaria de Saneamento servidores aptos a serem credenciados para atividade fiscalizatória no âmbito da Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais.

Art. 33, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023