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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 32

– A Diretoria de Drenagem Pluvial tem como competência formular, desenvolver e acompanhar políticas públicas relativas ao saneamento básico e ao meio ambiente, em apoio às administrações públicas municipais, na implementação de serviços, infraestrutura e instalações de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, com atribuições de:

I

propor, desenvolver e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e ações relacionadas às etapas da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e a outras matérias relacionadas à sua competência;

II

estimular o desenvolvimento tecnológico e promover a articulação entre gestores municipais e demais atores do setor, visando à realização de programas e projetos de pesquisa voltados à otimização da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III

promover capacitações referentes à recuperação e otimização de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

IV

gerir dados, informações e resultados relativos à sua área de competência, com vistas ao estímulo à inovação no setor;

V

coletar, processar e manter atualizado o banco de dados de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e elaborar e disponibilizar estudos e relatórios consolidados, contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para a otimização da gestão deste serviço;

VI

articular ações e projetos com atores do setor visando ao desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à gestão da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

VII

estimular a elaboração e atualização dos Planos Diretores de Drenagem Urbana – PDDU e o desenvolvimento da Política Estadual de Drenagem Pluvial;

VIII

elaborar, implementar, acompanhar e realizar as revisões periódicas do Plano Estadual de Saneamento Básico, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, no que se refere à sua área de competência;

IX

propor, orientar, apoiar e incentivar a elaboração de estudos relativos ao risco de inundação, de enxurradas e de alagamentos, em articulação com a Defesa Civil;

X

estimular ações que promovam a melhoria na gestão das águas pluviais pelos municípios e consórcios intermunicipais, alinhadas ao Plano Estadual de Saneamento Básico;

XI

apoiar a celebração, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios, contratos e demais instrumentos jurídicos de natureza similar, na sua área de competência;

XII

elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;

XIII

fornecer à Superintendência de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad. Subseção II Da Superintendência de Resíduos

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023