Artigo 30, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Superintendência de Água, Esgoto e Drenagem Pluvial tem como competência formular, desenvolver, implementar e acompanhar as políticas públicas relativas ao saneamento básico nos eixos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, em apoio aos municípios, com atribuições de:
I
propor, coordenar e monitorar estudos, projetos, planos, programas, capacitações, parcerias e ações relacionadas ao saneamento básico, abrangendo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
II
propor mecanismos de participação e controle social em ações de saneamento;
III
consolidar e divulgar dados, informações e pesquisas tecnológicas relativos à sua área de competência, estimulando a inovação de processos e produtos, para subsidiar definição e ajustes de políticas públicas e decisões no âmbito do Sisema e do Estado;
IV
consolidar e disponibilizar estudos e relatórios, contendo diagnósticos, prognósticos e diretrizes para a otimização da gestão dos serviços de saneamento básico;
V
coordenar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e as revisões periódicas do Plano Estadual de Saneamento Básico, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico;
VI
apoiar a captação de recursos destinados a planos, programas e projetos para a área de saneamento básico;
VII
orientar municípios, consórcios públicos intermunicipais e outros atores na gestão do saneamento básico;
VIII
prestar apoio técnico aos órgãos e às entidades do Sisema em temas relacionados à gestão ambiental de saneamento básico;
IX
articular com agências reguladoras de saneamento básico ações estratégicas alinhadas as diretrizes ambientais e as normas de referências para prestação do serviço;
X
promover articulação e intercâmbio com instituições e organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não, para celebração de acordos, protocolos e outros ajustes, visando à cooperação técnica, à integração de ações setoriais e à implementação de novas tecnologias, no âmbito de sua competência;
XI
promover intercâmbio de dados e informações com órgãos federais, estaduais e municipais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no âmbito de sua competência;
XII
consolidar cálculos e propor ajustes dos critérios estabelecidos para o ICMS Ecológico, subcritério "saneamento ambiental", nos termos da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009;
XIII
disponibilizar dados referentes ao saneamento básico para a infraestrutura de dados espaciais do Sisema;
XIV
coordenar, no âmbito de suas competências, e encaminhar para aprovação da Subsecretaria de Saneamento manifestações e propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;
XV
fornecer à Subsecretaria de Saneamento subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad.