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Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 19

– A Diretoria de Cadastro Ambiental tem como competência executar as ações de gerenciamento do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, e ações referentes à Taxa Florestal incidente nas intervenções irregulares, com atribuições de:

I

gerir o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE/APP, no que tange às suas bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFamg;

II

gerir o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, no que tange às suas bases de dados e de informações, provendo apoio às entidades envolvidas na arrecadação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM;

III

articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama visando à integração dos dados do CTE/APP e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP;

IV

prestar esclarecimentos aos contribuintes da TFamg e da TFRM, inclusive sobre os procedimentos para a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE no sítio eletrônico da SEF;

V

propor novos formulários e o aprimoramento do Relatório de Atividades do Exercício Anterior, previsto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003;

VI

prestar subsídios e instruir a fiscalização para possibilitar o exercício do poder de polícia acerca da existência de eventuais inconsistências de dados informados no CTE/APP e no CERM;

VII

realizar articulações junto à SEF para viabilizar a cobrança da Taxa Florestal nas intervenções irregulares caracterizadas em autos de infração, ressalvadas as competências da Diretoria de Apoio Técnico e Gestão de Denúncias e da Superintendência de Fiscalização Ambiental;

VIII

apoiar as Unidades Regionais de Fiscalização quanto ao fornecimento à SEF de informações necessárias à cobrança de débito tributário cujo fato gerador tenha sido verificado no âmbito dos processos de autos de infração;

IX

apoiar a Diretoria de Padronização e Orientação na promoção de treinamentos e alinhamento de procedimentos relativos ao processamento de autos de infração, no âmbito de sua competência;

X

propor instrumentos e mecanismos de aperfeiçoamento e aprimoramento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos de cobrança de TFamg, TFRM e Taxa Florestal, objetivando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados, observadas as competências da SEF;

XI

elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;

XII

fornecer à Superintendência de Controle Processual subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad.

Art. 19, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023