Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
– A Superintendência de Controle Processual tem como competência coordenar e supervisionar as ações referentes ao gerenciamento dos processos administrativos de autos de infração no âmbito de sua competência, coordenar e supervisionar as ações referentes ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, com atribuições de:
I
supervisionar a instauração e a condução dos processos administrativos de autos de infração lavrados pelos servidores credenciados pela Semad, independentemente da data de lavratura;
II
elaborar diretrizes técnico-normativas direcionadas à Diretoria de Autos de Infração e às Coordenações de Autos de Infração das Unidades Regionais de Fiscalização, compartilhando-as com as unidades de processamento de autos de infração dos demais órgãos e entidades que compõem o Sisema;
III
promover treinamentos relacionados às matérias de controle e de fiscalização ambiental, em articulação com os órgãos e as entidades do Sisema;
IV
monitorar o processamento de autos de infração na Semad, elaborando estudos e relatórios gerenciais capazes de subsidiar decisões estratégicas, inclusive acerca da priorização do processamento em razão da matéria objeto da autuação e de outros critérios, conforme planejamento interno;
V
emitir certidões relativas aos débitos de autos de infração da Semad;
VI
coordenar no âmbito da Superintendência e encaminhar para aprovação da subsecretaria manifestações e propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados à matéria de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;
VII
fornecer à Subsecretaria de Fiscalização Ambiental subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad.