Artigo 15, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Núcleo de Emergência Ambiental tem como competência planejar e atuar na prevenção e no atendimento aos acidentes e às emergências ambientais que coloquem em risco a saúde humana, o meio ambiente e os demais bens vulneráveis, de forma integrada e articulada com as demais instituições que atuem nesses eventos, com atribuições de:
I
prevenir, por intermédio de ações educativas e operacionais, a ocorrência de acidentes e emergências ambientais e o seu agravamento, atuando em articulação com outras instituições intervenientes;
II
fomentar a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de programas de gerenciamento de risco, planos de ação de emergência, planos de comunicação de riscos, planos de contingência, planos de auxílio mútuo e mapeamento de áreas de riscos ambientais;
III
receber e cadastrar comunicados de riscos, acidentes e emergências ambientais, decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, ocorridos no Estado;
IV
prestar atendimento, assessoramento e colaboração na investigação e gestão dos acidentes e emergências ambientais decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos, e infraestrutura, estabelecendo medidas de controle, limpeza e recuperação para minimizar os impactos ambientais gerados na área atingida pelo evento;
V
coordenar e prestar suporte técnico em acidentes e emergências ambientais, decorrentes de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos perigosos e infraestrutura, no que diz respeito ao dano ambiental causado;
VI
apoiar a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental nas atividades relacionadas ao atendimento das ocorrências associadas à mortandade de peixes;
VII
remeter ao órgão ou à entidade competente do Sisema o relatório circunstanciado do atendimento ao acidente e à emergência ambiental, quando constatado que as intervenções necessárias dependem de ações de competência daquele órgão ou daquela entidade;
VIII
divulgar anualmente dados e informações relativos às emergências e aos acidentes ambientais comunicados ao órgão ambiental;
IX
desenvolver projetos, programas e pesquisas em parceria com entidades públicas nacionais e internacionais, promovendo o intercâmbio de conhecimentos sobre riscos e acidentes ambientais;
X
exercer as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão P2R2 Minas;
XI
desenvolver ações de fiscalização ambiental;
XII
autuar, aplicar penalidades e cientificar as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, pelo descumprimento da legislação ambiental, de recursos hídricos, florestais, pesqueiros e de proteção aos animais silvestres, exóticos e domésticos, e instruir tecnicamente os processos administrativos;
XIII
cientificar o fiscalizado, nos termos Decreto nº 47.580, de 2018, acerca da obrigatoriedade de recolher a Taxa Florestal incidente sobre intervenções irregulares quando devido, nos prazos estabelecidos e conforme diretrizes vigentes, instruindo tecnicamente os processos administrativos e subsidiando a SEF acerca das informações necessárias à cobrança do débito tributário;
XIV
analisar e manifestar-se, em conjunto com a Diretoria de Autos de Infração, acerca de defesas e recursos interpostos em face da aplicação pelo Subsecretário de Fiscalização Ambiental da multa relativa a infração cometida por empreendimento ou atividade de grande porte que causar dano ou perigo de dano à saúde pública, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do estado em valor fixado em, no mínimo, 15.125.847,04 Ufemgs e, no máximo, 30.251.694,09 Ufemgs, a fim de subsidiar decisão do órgão colegiado competente;
XV
prestar apoio técnico na análise de defesas e recursos apresentados em face da lavratura de autos de infração;
XVI
elaborar e manifestar sobre propostas de atos normativos, de instruções de serviço, de orientações técnicas e de termos de referência relacionados às matérias de sua competência, respeitadas as atribuições da Assessoria Jurídica;
XVII
fornecer à Superintendência de Fiscalização subsídios e elementos relacionados à matéria de sua competência que possibilitem a defesa do Estado em juízo, a defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outros servidores da Semad.