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Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 10

– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Semad, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Semad;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V

assessoramento ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pela Semad;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse da Semad;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de outras autoridades do órgão, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Semad, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

§ 2º

– A Semad disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica. Seção III Da Assessoria de Relações Institucionais

Art. 10, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023