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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.706 de 25 de outubro de 2023

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a que se referem os arts. 37 e 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.706 /2023