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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 9º

– Os valores referentes à vistoria, previstos no Anexo I deste decreto, serão pagos pelo usuário do serviço diretamente às ECVs, nos termos do § 9º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 1º

– A CET é responsável pelo recolhimento das taxas relativas aos serviços de trânsito que ensejem a realização da vistoria de identificação veicular, previstas na Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, descontados os valores pagos diretamente à ECV pelo usuário do serviço, nos termos do caput.

§ 2º

– Os valores previstos no Anexo I abrangem a totalidade dos custos devidos pelo usuário em razão da prestação do serviço, sendo vedada qualquer cobrança adicional, ressalvado o recolhimento das taxas a que se refere o § 1º.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023