Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As vistorias serão distribuídas entre as ECVs por meio do sistema de que trata o inciso IV do art. 4º, de forma imparcial, aleatória e equitativa, considerando a capacidade de atendimento das ECVs, de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados.