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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 5º

– O interessado em credenciar-se como ECV e ETIV, renovar ou manter o seu credenciamento ativo deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º

– O credenciamento da ECV e ETIV terá validade de três anos e sua renovação, por igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pela CET.

§ 2º

– O credenciamento deverá permanecer aberto de forma ininterrupta, em sistema informatizado acessível por meio do site oficial da CET, que contará com uma sistemática objetiva, transparente e imparcial.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023