Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O interessado em credenciar-se como ECV e ETIV, renovar ou manter o seu credenciamento ativo deverá apresentar, anualmente, a guia devidamente recolhida relativa à taxa prevista no item 5.1, da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º
– O credenciamento da ECV e ETIV terá validade de três anos e sua renovação, por igual período, poderá ocorrer desde que atendidos os requisitos definidos pela CET.
§ 2º
– O credenciamento deverá permanecer aberto de forma ininterrupta, em sistema informatizado acessível por meio do site oficial da CET, que contará com uma sistemática objetiva, transparente e imparcial.