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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 4º

– Compete à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge:

I

responsabilizar-se pelo fornecimento de meios tecnológicos que permitam a integração dos sistemas informatizados das ETIVs aos sistemas da CET, de modo a possibilitar acesso por parte de cada uma das credenciadas somente àquelas informações imprescindíveis ao exercício de suas atividades;

II

realizar sistemicamente o batimento binário das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados pelas ECVs com aqueles existentes nos sistemas da CET, vedada a disponibilização destes dados às ECVs e ETIVs;

III

implantar medidas de segurança e de controle que impeçam às ECVs e ETIVs o acesso a dados não autorizados e a alteração de dados dos sistemas da CET;

IV

implantar o sistema randômico de distribuição de vistorias, atendendo parâmetros definidos pela CET.

Parágrafo único

– Os meios tecnológicos de que trata o inciso I deverão assegurar a rastreabilidade dos acessos pelas ECVs, de modo a garantir a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023