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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 3º

– Compete à CET:

I

providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II

decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas quando da realização da vistoria de identificação veicular;

III

manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento, sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial da CET;

IV

divulgar regulamento técnico sobre a execução da vistoria de identificação veicular, a ser observado pelas ECVs e ETIVs;

V

classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;

VI

realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames periódicos de vistoriadores;

VII

exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas;

VIII

divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único

– O regulamento técnico a que se refere o inciso IV deverá prever:

I

os itens e critérios a serem avaliados;

II

os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;

III

a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas informatizados fornecidos pelas ETIVs;

IV

os critérios de aprovação e de reprovação.

Art. 3º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023