Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Compete à CET:

I

providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II

decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas quando da realização da vistoria de identificação veicular;

III

manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento, sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial da CET;

IV

divulgar regulamento técnico sobre a execução da vistoria de identificação veicular, a ser observado pelas ECVs e ETIVs;

V

classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;

VI

realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames periódicos de vistoriadores;

VII

exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas;

VIII

divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único

– O regulamento técnico a que se refere o inciso IV deverá prever:

I

os itens e critérios a serem avaliados;

II

os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;

III

a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas informatizados fornecidos pelas ETIVs;

IV

os critérios de aprovação e de reprovação.