Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete à CET:
I
providenciar o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II
decidir, exclusivamente, pela aprovação ou reprovação do veículo vistoriado pela ECV mediante a análise dos dados coletados e informações produzidas quando da realização da vistoria de identificação veicular;
III
manter a disponibilidade do sistema informatizado de credenciamento, sistemático objetivo, transparente e imparcial, no sítio eletrônico oficial da CET;
IV
divulgar regulamento técnico sobre a execução da vistoria de identificação veicular, a ser observado pelas ECVs e ETIVs;
V
classificar as ECVs de acordo com o porte dos veículos a serem vistoriados;
VI
realizar, a seu critério, prova de habilitação, curso de reciclagem e exames periódicos de vistoriadores;
VII
exercer a fiscalização dos serviços prestados pelas pessoas jurídicas credenciadas;
VIII
divulgar e manter à disposição do público edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único
– O regulamento técnico a que se refere o inciso IV deverá prever:
I
os itens e critérios a serem avaliados;
II
os equipamentos e instrumentos necessários para cada aspecto avaliado de modo a minimizar avaliações subjetivas e a interferência do operador;
III
a forma de avaliação e integração dos equipamentos com os sistemas informatizados fornecidos pelas ETIVs;
IV
os critérios de aprovação e de reprovação.