JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 15

– O serviço de vistoria de identificação veicular será realizado diretamente pelas Ciretrans e pela CET até que a demanda dos usuários seja adequadamente atendida e suprida pelas ECVs.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023