Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O serviço de vistoria de identificação veicular será realizado diretamente pelas Ciretrans e pela CET até que a demanda dos usuários seja adequadamente atendida e suprida pelas ECVs.