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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 14

– A comprovação da qualificação técnica dos vistoriadores do quadro de pessoal da ECV deve ocorrer por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular, regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º

– A CET não realizará o credenciamento de empresas voltadas à atividade de formação de vistoriadores.

§ 2º

– Ficam revogados os credenciamentos de Empresas de Formação de Vistoriadores – EFV realizados até a publicação deste decreto.

Art. 14, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023