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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 13

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão detém a titularidade exclusiva dos dados gerados pelas ECVs e ETIVs durante a realização das atividades credenciadas pela CET, aos quais terá acesso irrestrito, independentemente de qualquer solicitação ou ordem judicial.

Parágrafo único

– Fica vedada às ECVs e ETIVs a exploração comercial, o compartilhamento ou qualquer forma de tratamento dos dados mencionados no caput sem autorização prévia e expressa da CET.