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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 12

– A remuneração de que trata os arts. 9º e 10 corresponderá ao valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data da efetiva realização do serviço.