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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023

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Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, realizada por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, sob a supervisão da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.

§ 2º

– A CET poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.703 /2023