Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.703 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
§ 1º
– Para fins do disposto no caput, a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular consiste em atividade material e acessória, de caráter meramente técnico e instrumental, realizada por Empresa Credenciada de Vistoria – ECV, sob a supervisão da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, que não implica o exercício de poder de polícia administrativa.
§ 2º
– A CET poderá exercer diretamente a prestação de serviços de vistoria de identificação veicular.