Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente ao inciso I do art. 8º, nas operações de importação de bens e mercadorias cujo remetente seja pessoa física domiciliada no exterior.