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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.702 de 06 de outubro de 2023

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Art. 9º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente ao inciso I do art. 8º, nas operações de importação de bens e mercadorias cujo remetente seja pessoa física domiciliada no exterior.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.702 /2023